TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPIRA
AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO
PROC. 3003507-24.2013
AÇÃO: QUEIXA CRIME
QUERELANTE: RODRIGO RUIZ
QUERELADOS: MÁRIO FONSECA VENTURA e ERIC LUCIAN APOLINÁRIO
Aos 05 de junho de 2014, às 17:10 horas, nesta cidade e Comarca de Itapira, na sala das audiências da 2ª Vara Judicial, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito titular, Dra. HÉLIA REGINA PICHOTANO, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de reconciliação para fins do art. 520 do C.P.P. Abertas, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceu o DD. Promotor de Justiça, Dr. Jandir Moura Torres Neto, o querelante Rodrigo Ruiz, acompanhado de seu advogado, Dr. João Marcelo Sarkis e os querelados Mário Fonseca Ventura e Eric Lucian Apolinário, acompanhados de seu advogado, Dr. Carlos Alberto Maciel Romagnoli. Iniciados os trabalhos foi proposta a conciliação que restou frutífera nos seguintes termos: 1. As partes se escusam formalmente, perante este Juízo, em face dos atos ofensivos veiculados, via internet, por se tratar de mero mal entendido e que constam da peça inicial. 2. As partes perdoam reciprocamente e da mesma forma aceitam as desculpas recíprocas. 3. As partes tentarão, de hoje em diante, viver em paz e se comprometem a evitar novos problemas semelhantes e ofensas tais como aquelas que foram indicadas na queixa-crime em questão. 4. Solicitam, assim, de comum acordo, o encerramento do presente feito e o seu ulterior arquivamento. 5. As partes também se conciliam nos autos de nº 1.398/13, em trâmite pela 1ª Vara Cível local, desistindo o autor da referida ação e os requeridos, de igual forma, da reconvenção e impugnação da assistência judiciária em apenso, sendo que ambos concordam com tais desistências e solicitam, inclusive, a homologação da desistência do prazo recursal daqueles autos, bem como que seja trasladado o presente acordo para os autos de nº 1.398/13, vindo aqueles conclusos, imediatamente, para homologação. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, foi dito que em face da reconciliação havida, solicitava o arquivamento do presente feito. Após, pela MMª Juíza foi dito: "VISTOS. Tendo em vista os termos da presente reconciliação efetuada entre as partes, é de se determinar o arquivamento dos presentes autos, nos exatos termos do artigo 522, do C.P.P., antes declarando extinta a punibilidade dos querelados MÁRIO FONSECA VENTURA e ERIC LUCIAN APOLINÁRIO, nos termos do artigo 107, inciso V, do C.P. Oportunamente, arquivem-se o presente feito com as cautelas de estilo. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Registre-se e comunique-se. De igual sorte, homologo a desistência do prazo recursal desta queixa-crime de nº 718/13". NADA MAIS. Eu, _____________Alice Maria de Oliveira, Chefe de Seção, digitei.