Alguma
coisa está mudando neste país.
É
pouco, mas vamos chegar
lá.
Já circulou, mas continua atual, e muitos não leram.
Já circulou, mas continua atual, e muitos não leram.
Filhote
LULINHA, dono do “Free boi”, desta vez se deu
mal!
REPASSANDO
A JUÍZA QUE NÃO SE DEIXOU INTIMIDAR! APÓS A JUÍZA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA PELO FILHO DO EX-PRESIDENTE, COMEÇO A TER ESPERANÇA NESTE MEU BRASIL BRASILEIRO.
Na ação movida pelo filho de Lula contra a revista Veja, pedindo indenização por danos morais pela matéria publicada a respeito do seu enriquecimento milagroso, e também sobre a frase dita pelo ex-presidente "Meu filho é o Ronaldo dos negócios”. Abaixo, trecho da sentença da Doutora Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, MMª Juíza de Direito Auxiliar:
”... O autor (Lulinha) precisa
compreender que é de interesse de toda a população brasileira saber como o
filho do Presidente da República obteve tamanha ascensão, coincidente ao
mandato de seu pai. E há de concordar que uma imprensa livre para
investigar tais fatos é fator essencial para que vivamos num Estado
Democrático de Direito ideal, outrora defendido por tantos, que agora, ao que
se vê, parecem se incomodar com ele."
Desse modo, examinando-se o conflito dos interesses constitucionais envolvidos na publicação da matéria, verifica-se que a conduta dos réus não foi abusiva e apenas buscou informar seus leitores sobre assunto de relevante interesse público. Logo, inexiste direito à reparação civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. “Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 10.000,00.”
Desse modo, examinando-se o conflito dos interesses constitucionais envolvidos na publicação da matéria, verifica-se que a conduta dos réus não foi abusiva e apenas buscou informar seus leitores sobre assunto de relevante interesse público. Logo, inexiste direito à reparação civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. “Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 10.000,00.”
Doutora Luciana Novakoski Ferreira Alves
de Oliveira, MMª
Juíza de Direito Auxiliar.
A população brasileira agradece, obrigado... VAMOS
PARABENIZAR A JUÍZA EM NOME DE TODOS OS BRASILEIROS QUE DEVEMOS ACREDITAR NA
DEMOCRACIA PLENA, E QUE TEMOS VERGONHA NA CARA.
Repasse este email.
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