sexta-feira, 8 de junho de 2018

PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRA A INATIVIDADE DE COMPONENTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.




PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 2018

Revoga o § 1º do artigo 26-A do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica revogado o § 1º do artigo 26-A, do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970.
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
No momento em que o Subtenente passa para a inatividade na Polícia Militar, via de regra está exercendo funções administrativas, técnicas ou especializadas em sua Unidade, pois está no topo da carreira das Praças e detém importante conhecimento adquirido ao longo de toda sua trajetória profissional.
Essa experiência não pode deixar de ser aproveitada caso haja necessidade técnica de contar com a força de trabalho e colaboração desse importante potencial humano.
Nestes termos, a vedação prevista atualmente no § 1º do artigo 26-A atinge principalmente o 2º Tenente da Reserva, em razão de não haver este posto no quadro de origem - o das Praças. Esta proibição é um erro que deve ser corrigido por meio da alteração proposta.
O Subtenente, quando exerce as funções inerentes ao seu cargo, já executa ações de comando, e, em diversas oportunidades, atua temporariamente em funções destinadas aos 2º Tenentes do Quadro Administrativo, e às vezes até do Operacional. Por isso está plenamente apto a ser reaproveitado na ativa para tarefas técnicas específicas, pois trabalhará com profissionais que já comandou.
O Estado, por sua vez, só tem a ganhar com essa proposta, pois aumenta seu leque de escolha junto a profissionais com vasto conhecimento em suas áreas de atribuição.
É preciso lembrar que o previsto no caput do artigo 26-A não é uma obrigação e não se trata de uma adesão unilateral do policial militar da reserva. Para que a sua designação ocorra tem que haver a necessidade do Estado, que convidará o policial que pode aderir ou não à missão que lhe será designada.
Tal instituto de reaproveitamento do contingente da reserva não é novidade e já é utilizado há muitos anos com êxito pelas Forças Armadas.
Por estes motivos apresentados, a fim de que se faça justiça e se aproveite a experiência e potencial dos 2º Tenentes da Reserva da Polícia Militar e de outros policiais eventualmente atingidos pela vedação hoje em vigor, rogo aos nobres parlamentares que apoiem esta propositura.
Sala das Sessões, em 24/5/2018.
a) Coronel Camilo - PSD

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