DECRETO Nº 63.854,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
Oficializa a Medalha “Heróis Anônimos”, a
Medalha “Heróis do Trem Blindado” e o Colar
“Heróis do Trem Blindado” do Núcleo M.M.D.C
- Jundiaí “Heróis do Trem Blindado” e dá providências
correlatas
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o
conjunto de condecorações instituído pelo Núcleo M.M.D.C - Jundiaí
“Heróis do Trem Blindado”, evocativo aos Combatentes da Revolução
Constitucionalista de 1932 da região de Jundiaí e daqueles que contribuíram
com atitudes altruístas em benefício da referida Revolução,
nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de novembro
de 2018.
REGULAMENTO DA MEDALHA “HERÓIS ANÔNIMOS”, A
MEDALHA “HERÓIS DO TREM BLINDADO” E O COLAR “HERÓIS
DO TREM BLINDADO” DO NÚCLEO M.M.D.C - JUNDIAÍ “HERÓIS
DO TREM BLINDADO”
a que se refere o artigo 1º do
Decreto nº 63.854, de 28 de novembro de 2018
Artigo 1º - O conjunto de condecorações instituído pelo
Núcleo M.M.D.C - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”, evocativo
aos Combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932 da
região de Jundiaí e daqueles que contribuíram com atitudes altruístas
em benefício da referida Revolução, tem por objetivo galardoar
as personalidades civis, eclesiásticas e militares, instituições
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que tenham contribuído
para o engrandecimento do Núcleo de Jundiaí, ou tenham
prestado relevantes serviços à população de Jundiaí, de São Paulo
e do Brasil e que sejam merecedores de especial distinção.
Artigo 2º - O conjunto de condecorações do Núcleo
M.M.D.C - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado” será composto
das seguintes honrarias:
I - Colar “Heróis do Trem Blindado”;
II - Medalha “Heróis do Trem Blindado”;
III - Medalha “Heróis Anônimos”.
Parágrafo único - Poderão ser concedidas as Medalhas
“Heróis do Trem Blindado” e “Heróis Anônimos” aos estandartes
das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras,
que se tenham tornado credoras de homenagens especiais
do Núcleo M.M.D.C - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”.
Artigo 3º - As condecorações de que trata o artigo 2º deste
regulamento possuem as seguintes descrições:
I - Colar “Heróis do Trem Blindado”:
a) anverso: escudo redondo de ouro, de 57mm (cinquenta
e sete milímetros) de diâmetro, ao centro a locomotiva de um
trem (fantasia) blindado em alto relevo, que se desloca sobre os
trilhos na direção do observador, na diagonal da destra, inferior,
para a sinistra superior, ao fundo os contornos de montanhas
(Serra do Japi); sobreposta de tudo, encaixada, a uma engrenagem
de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro, de oito dentes
distribuídos de forma equidistante, com 6,5mm (seis milímetros
e meio) de altura, 11mm (onze milímetros) de largura na base
superior e 15mm (quinze milímetros) na base inferior;
b) reverso: escudo redondo de ouro, ao centro em relevo, o
brasão da Sociedade Veteranos de 32, de 13mm (treze milímetros)
de diâmetro; em chefe, em relevo, caracteres versais maiúsculos
a inscrição: “MMDC JUNDIAHY”, e em ponta, “HERÓIS
DO TREM BLINDADO”;
c) fita: o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda
chamalotada listrada verticalmente, de 40mm (quarenta milímetros)
de largura, as listras estão dispostas da seguinte forma:
uma faixa vermelha de 6mm (seis milímetros) ao centro, tendo
em cada um dos lados uma faixa cinza bandeirante de 6mm
(seis milímetros), na extremidade direita uma faixa amarela de
6mm (seis milímetros) e na extremidade esquerda uma faixa
verde de 6mm (seis milímetros), entre cada uma destas faixas há
uma faixa branca de 2,5mm (dois milímetros e meio), se encontra
presa a prendedor de medalhas em metal ouro (amarelo),
retangular de 48mm (quarenta e oito milímetros) de largura e
7mm (sete milímetros) de altura, tendo ramos de uva em relevo
nas extremidades e, ao centro, caracteres versais maiúsculos
para as primeiras letras de cada palavra e minúsculos para as
demais, com a seguinte inscrição: HERÓIS DO TREM BLINDADO;
II - Medalha “Heróis do Trem Blindado”:
a) anverso: escudo redondo de ouro, de 32mm (trinta e dois
milímetros) de diâmetro, ao centro a locomotiva de um trem
(fantasia) blindado em alto relevo, que se desloca sobre trilhos
na direção do observador, na diagonal da destra, inferior, para
a sinistra superior, ao fundo os contornos de montanhas (Serra
do Japi); sobreposta de tudo, encaixada, a uma engrenagem de
40mm (quarenta milímetros) de diâmetro, de oito dentes distribuídos
de forma equidistante, com 4mm (quatro milímetros) de
altura, 6mm (seis milímetros) de largura na base superior e 8mm
(oito milímetros) na base inferior;
b) reverso: escudo redondo de ouro, em chefe, o brasão da
Sociedade Veteranos de 32, e em ponta, em relevo, caracteres
versais maiúsculos a seguinte inscrição:
1. MMDC JUNDIAHY;
2. MEDALHA;
3. HERÓIS DO TREM BLINDADO;
c) fita: a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada
listrada verticalmente, de 40mm (quarenta milímetros)
de largura e 60mm (sessenta milímetros) de altura, as listras estão
dispostas da seguinte forma: uma faixa vermelha de 6mm (seis
milímetros) ao centro, tendo em cada um dos lados uma faixa cinza
bandeirante de 6mm (seis milímetros), na extremidade direita uma
faixa amarela de 6mm (seis milímetros) e na extremidade esquerda
uma faixa verde de 6mm (seis milímetros), entre cada uma destas
faixas há uma faixa branca de 2,5mm (dois milímetros e meio), se
encontra presa a prendedor de medalhas em metal ouro (amarelo),
retangular de 48mm (quarenta e oito milímetros) de largura e 7mm
(sete milímetros) de altura, tendo ramos de uva em relevo nas
extremidades e, ao centro, caracteres versais maiúsculos para as
primeiras letras de cada palavra e minúsculos para as demais, com
a seguinte inscrição: HERÓIS DO TREM BLINDADO;
III – Medalha “Heróis Anônimos”:
a) anverso: escudo pele de boi, de ouro, de 17mm (dezessete
milímetros) de largura, por 20mm (vinte milímetros) de altura,
ao centro a efigie de um combatente de 32, de frente, portando
um fuzil em sua mão esquerda, e com o braço direito prestando
continência, rodeado pela frase em latim em formato ovalado:
“Bonum certâmen certavi cursum me”; sobreposto ao centro de
uma cruz fantasia (com os quatro braços terminando em estilo
gótico - flordelizada) de 40mm (quarenta milímetros) de largura,
por 45mm (quarenta e cinco milímetros) de altura, tendo em
cada braço ramos de parreira e cachos de uva;
b) reverso: conjunto de ouro, tendo no escudo em chefe o
brasão da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, e a partir do centro
e na ponta, as inscrições em caracteres versais maiúsculos:
1. HERÓIS DO TREM BLINDADO;
2. MMDC JUNDIAHY;
3. MEDALHA;
4. HERÓIS ANÔNIMOS;
c) fita: a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada
listrada verticalmente, de 40mm (quarenta milímetros)
de largura e 60mm (sessenta milímetros) de altura, se encontra
presa a prendedor de medalhas em metal ouro (amarelo), circular
de 5mm (cinco milímetros) de diâmetro, as listras estão dispostas
da seguinte forma: uma faixa azul ao centro, tendo em cada um
dos lados uma faixa verde, sendo as três faixas da mesma largura.
§ 1º - Acompanharão o colar e a medalha, a miniatura, a
roseta, a barreta e o diploma.
§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem
estabelecidos pela Comissão de Medalhas do Núcleo M.M.D.C -
Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”, designada pela Diretoria, de
que trata o artigo 4º deste regulamento.
Artigo 4º - A aprovação das propostas para a concessão das
condecorações de que trata este regulamento dependerá da maioria
absoluta de votos na Comissão de Medalhas, prevista no Estatuto
Social do Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”,
“ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Parágrafo único – A Comissão de Medalhas que trata
“caput” deste artigo será regida por um Regimento Interno
aprovado pela Presidência do Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí “Heróis
do Trem Blindado”.
Artigo 5º - A Comissão de Medalhas será composta pelo
Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, que a presidirá,
pelo Presidente Deliberativo, pelo Presidente Executivo e
pelo Diretor de Medalhas, todos do Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí
“Heróis do Trem Blindado”, podendo ser designados suplentes
até o limite de dois.
Parágrafo único – O Presidente da Sociedade Veteranos de
32 MMDC, em exercício, terá o voto de qualidade no caso de
empate na votação.
Artigo 6º - As condecorações de que trata este regulamento
serão concedidas pelos Presidentes Deliberativo e Executivo do
Núcleo, em exercício.
Artigo 7º - As propostas para a concessão das condecorações
serão dirigidas à Comissão de Medalhas do Núcleo, em
formulário próprio e se farão acompanhar do “Curriculum Vitae”
do proposto, bem como das razões que as justifiquem, devendo
ser administrada por esta Comissão em conformidade com o
estabelecido neste regulamento.
Parágrafo único – As condecorações poderão ser concedidas
a título póstumo.
Artigo 8º - Os diplomas, acompanhados do “Curriculum
Vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual
de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único – A recusa do Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento
da indicação.
Artigo 9º - A entrega da venera será feita quando aprouver
ao sodalício, mas de forma solene, com vistas a valorizar o
Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”.
Artigo 10 - Perderá o direito ao uso de honraria recebida,
devendo restituí-la ao Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí “Heróis do Trem
Blindado”, juntamente com os seus complementos, o agraciado
que por qualquer motivo venha a denegrir a imagem do M.M.D.C.
e ou Sociedade Veteranos de 32, e tenha sido condenado, por
Tribunal da Justiça Civil e ou Militar, ressalvada a sua defesa.
Artigo 11 - Na hipótese da extinção de qualquer dessas
condecorações, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares
e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único – A medida de que trata o “caput” deste
artigo, será determinada pela Comissão, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após aprovaçao do Conselho de Honrarias e Mérito.
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